- Voltar Navegação
- 96.925, de 4.10.88
- 96.924, de 4.10.88
- 96.923, de 4.10.88
- 96.922, de 4.10.88
- 96.921, de 4.10.88
- 96.920, de 3.10.88
- 96.919, de 3.10.88
- 96.918, de 3.10.88
- 96.917, de 3.10.88
- 96.916, de 3.10.88
- 96.915, de 3.10.88
- 96.914, de 3.10.88
- 96.913, de 3.10.88
- 96.912, de 3.10.88
- 96.911, de 3.10.88
- 96.910, de 3.10.88
- 96.909, de 3.10.88
- 96.908, de 3.10.88
- 96.907, de 3.10.88
- 96.906, de 3.10.88
- 96.905, de 3.10.88
- 96.904, de 3.10.88
- 96.903, de 3.10.88
- 96.902, de 3.10.88
- 96.901, de 3.10.88
| Presidência da República |
DECRETO Nº 96.908, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.004447/88 (Edital n° 174/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à Televisão Tambaú Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço; de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão com à redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88 067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no <I>Diário Oficial<D> sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988
Conteudo atualizado em 26/06/2022








