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| Presidência da República |
DECRETO No 96.520, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos decretos-lei n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA JUSSARA ", com a área de 2.999,1168ha (dois mil, novecentos e noventa e nove hectares, onze ares e sessenta e oito centiares), situado no Município de Marabá, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-I, situado na divisa da Fazenda Selecta e terras de Nilson de Paula; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras de Nilson de Paula, com os seguintes azimutes e distâncias: 289°46'32" e 1.856,21m até o M-II; 299°32'37" e 3.142,39m até o M-III, situado na divisa das terras de Nilson de Paula e Fazenda Musa; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Musa, com os seguintes azimutes e distâncias: 22°50'47" e 5.781,79m até o M-IV, situado na divisa da Fazenda Musa e terras de Elson Vian; deste, segue por linha seca, divisando com terras de Elson Vian, com os seguintes azimutes e distância: 112°47'46" e 4.994,05m até o M-V, situado na divisa de terras de Elson Vian e Fazenda Selecta; deste, segue por uma linha seca, divisando com terras da Fazenda Selecta com os seguintes azimute e distância: 203°01',53''e 6.053,09m até o M-I, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: RADAMBRASIL, folha SB.22-Z-A e serviços de medição e demarcação topográficas).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988
Conteudo atualizado em 25/01/2022








