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| Presidência da República |
DECRETO No 96.503, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA :
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ENGENHO GURJAÚ ", com área de 517,50ha (quinhentos e dezessete hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Cortês, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, extremo norte do imóvel, situado no limite com terras de Valdomiro Barros de Jesus e do Engenho Riachão do Norte, de coordenadas geográficas: 8°23'10" de latitude sul e 35°31'41" de longitude, a oeste de Greenwich; deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Riachão do Norte, atinge-se o ponto 2; deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Riachão do Norte, atinge-se o ponto 3, limite entre os Engenhos Riachão do Norte e Tranqüilidade (INCRA); deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Tranqüilidade, atinge-se o ponto 4, limite entre os Engenhos Tranqüilidade e Boa Saúde; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 5; deste, com a direção geral NW, e limitando-se ainda com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 6; deste, com a direção geral NW, e limitando-se ainda com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 7, limite entre os Engenhos Boa Saúde e Cobras; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o Engenho Cobras, atinge-se o ponto 8, limite entre o Engenho Cobras e terras de Valdomiro Barros de Jesus; deste, com a direção geral NE, e limitando-se com terras de Valdomiro Barros de Jesus, atinge-se o ponto 1, início da direção deste perímetro (fonte de referência: Projeto 08/FAB-SUDENE - GERAN - 1971 e planta planimétrica do imóvel).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes,as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988
Conteudo atualizado em 24/06/2021








