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Art. 1º do Decreto nº 96.503/1988




Decretos - 96.503, de 15.8.88 - 96.503, de 15.8.88 Publicado no DOU de 16.8.88 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "ENGENHO GURJAÚ ", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Cortês, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prior




Artigo 1



Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "ENGENHO GURJAÚ ", com área de 517,50ha (quinhentos e dezessete hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Cortês, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, extremo norte do imóvel, situado no limite com terras de Valdomiro Barros de Jesus e do Engenho Riachão do Norte, de coordenadas geográficas: 8°23'10" de latitude sul e 35°31'41" de longitude, a oeste de Greenwich; deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Riachão do Norte, atinge-se o ponto 2; deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Riachão do Norte, atinge-se o ponto 3, limite entre os Engenhos Riachão do Norte e Tranqüilidade (INCRA); deste, com a direção geral SE, e limitando-se com o Engenho Tranqüilidade, atinge-se o ponto 4, limite entre os Engenhos Tranqüilidade e Boa Saúde; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 5; deste, com a direção geral NW, e limitando-se ainda com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 6; deste, com a direção geral NW, e limitando-se ainda com o Engenho Boa Saúde, atinge-se o ponto 7, limite entre os Engenhos Boa Saúde e Cobras; deste, com a direção geral NW, e limitando-se com o Engenho Cobras, atinge-se o ponto 8, limite entre o Engenho Cobras e terras de Valdomiro Barros de Jesus; deste, com a direção geral NE, e limitando-se com terras de Valdomiro Barros de Jesus, atinge-se o ponto 1, início da direção deste perímetro (fonte de referência: Projeto 08/FAB-SUDENE - GERAN - 1971 e planta planimétrica do imóvel).


Conteudo atualizado em 24/06/2021