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| Presidência da República |
DECRETO No 96.493, DE 10 DE AGOSTO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 ° Fica criado, no Ministério dos Transportes, Grupo de Trabalho com o objetivo de estudar, formular e propor medidas para a modernização institucional da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, que viabilizem a participação da iniciativa privada no transporte ferroviário.
Parágrafo único. Serão submetidos ao Conselho Federal de Desestatização as propostas que envolverem assuntos de sua área de competência nos termos do Decreto n° 95.886, de 29 de março de 1988.
Art. 2° O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro dos Transportes.
I - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, indicado pelo Ministro-Chefe da SEPLAN;
III - um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo Ministro da Fazenda;
IV - um representante da RFFSA, indicado pelo seu Presidente;
V - quatro representantes dos empregados da RFFSA;
VI - quatro cidadãos com atuação destacada no setor privado.
Parágrafo único. Os membros referidos nos itens V e VI são de livre escolha do Ministro dos Transportes.
Art. 3° O Ministério dos Transportes proporcionará apoio técnico, administrativo e financeiro às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF 10 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1988
Conteudo atualizado em 10/01/2022








