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| Presidência da República |
DECRETO No 96.438, DE 28 DE JULHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado GLEBA SÃO BENEDITO, na Data Remanso da Mariana, com a área de 2.973,0000ha (dois mil, novecentos e setenta e três hectares), situado no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92 619, de 2 de maio de 1986
§ 1.° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°01'35"WGr e latitude 04°08'32"S, situado na margem esquerda da MA-235, no sentido Coroatá/Timbira; deste, segue pela estrada carroçável que vai para o Povoado Santo Antonio, com a distância de 900m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Benedito (área excluída), com rumo de 39°00'NW e distância de 2.400m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, com rumo de 31°00'NE e distância de 1.700m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 28°15'SE e distância de 2.630m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Heraclides Pereira Jansen, com rumo de 30°OO'NE e distância de 2.660m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba Laranjeira, com rumo de 60°lO'SE e distância de 2.400m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Deodato, com os seguintes rumos e distâncias: 05°00'SW e 900m, até o ponto 8; 15°OO'SW e 510m, até o ponto 9; 23°00'SW e 505m, até o ponto 10; 69°OO'SE e 170m, até o ponto 11; 27°30'SE e 160m, até o ponto 12; 73°OO'SE e 1.200m, até o ponto 13; 01°30'NW e 1.190m, até o ponto 14; 04°00'NE e 1.870m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Camelo Feitosa, com os seguintes rumos e distâncias: 31°00'NE e 1.020m, até o ponto 16; 10°00'NE e 700m, até o ponto 17; 76°30'SE e 1.600m, até o ponto 18; 77°16'SE e 1.700m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Gleba São Benedito, com rumo de 16°30'SW e distância de 5.040m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio dos Santos Garrido e Olarina da Silva Lima, com rumo de 77°00'SW e distância de 2.220m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda São Benedito, com os seguintes rumos e distâncias: 14°30'NW e 750m, até o ponto 22; 61°00'NW e 2.660m, até o ponto 23; deste, segue por uma estrada carroçável, confrontando com terras remanescentes da Fazenda São Benedito, com a distância de 3.700m, até o ponto 24; deste, segue pela faixa de domínio da MA-235, margem direita, sentido Timbira/Coroatá, confrontando com a Fazenda São Benedito, com a distância de 30m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas da DSG, folhas SB.23-X-A-II e SB.23-X-A-III, escala 1:100.000, ano 1980 e plotagem feita em campo).
§ 2.° Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.984,0000ha (dois mil, novecentos e oitenta e quatro hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 11,0000ha (onze hectares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual - MA-235.
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1.°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5.°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n.° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4.° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1988
Conteudo atualizado em 15/12/2021







