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| Presidência da República |
DECRETO No 96.396, DE 22 DE JULHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Sítio Novo, com a área de 1.140,0000ha (um mil, cento e quarenta hectares), situado no Município de Castro Alves, no Estado da Bahia, incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°49'20"WGr e latitude 12°25'25"S, situado na divisa das terras da Fazenda Lagoa do Souza; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Lagoa do Souza, no azimute 87°30' e na distância de 1.250m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Lagoa do Souza; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda de Júlio Cerqueira Santos, nos seguintes azimutes e distâncias: 190°00' e 1.850m, até o ponto 3; 62°30' e 850m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Juventino Sampaio Queiroz; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Juventino Sampaio Queiroz e Deraldo Souza Marinho no azimute 191°00' e na distância de l.000m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute 240°00' e na distância de 3.800m, até o ponto 6, situado na divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute 269°00' e na distância de 2.200m, até o ponto 7, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Izabel; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel, no azimute 43°00' e na distância de 5.800m, até o ponto 1, situado na divisa de terras da Fazenda Lagoa do Souza, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD.24-V-B-II, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988
Conteudo atualizado em 09/12/2021








