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| Presidência da República |
DECRETO No 96.398, DE 22 DE JULHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Revolução, com a área de 2.420,0000ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares), situado no Município de Natividade, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 39, de coordenadas geográficas longitude 47°55'05"WGr e latitude 11°36'02" Sul, cravado na confluência do Córrego Burundanga com o Córrego Bagagem; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Bagagem, a montante, com a distância de 2.120m, até o marco 35, cravado na confluência com o Córrego João Ribeiro; deste, segue pela margem esquerda do Córrego João Ribeiro, a montante, confrontando com a Fazenda Agulha, na distância de 4.120m, até o marco 25, cravado na sua cabeceira; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Agulha, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65°30'SE e 110m até o marco 24; 75°10'NE e 635m até o marco 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de João da Silva Carneiro, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63°30'SW e 255m até o marco 22; 40°00'SE e 290m até o marco 21; 36°00'SE e 820m até o marco 20; 56°30'SE e 930m até o marco 19; 26°30'SE e 295m até o marco 18; 59°30'SE e 275m até o marco 17; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Adail Viana Santana, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 32°30'SE e 155m até o marco 16; 17°00'SE e 240m até o marco 15; 43°00'SE e 820m até o marco 14; 71°30'SE e 200m até o marco 14-A; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Sérgio Paulo Borges de Morais, com o rumo magnético e distância de 54°00'SW e 3.571m, até o marco 65; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 21°00'NW e 845m até o marco 64; 33°00'NW e 30m até o marco 63; 04°00'NE e 45m até o marco 62; 59°00'NW e 160m até o marco 61; 49°00'NW e 230m até o marco 60; 35°00'NW e 420m até o marco 59, cravado na margem direita do Córrego Sepultura; deste, segue pela margem direita do Carrego Sepultura, a montante, confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com a distância de 885m, até o marco 55, cravado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Teodoro Nunes da Silva, com o rumo magnético de 53°30'NW e distância de 2.690m, até o marco 54, cravado na cabeceira do Córrego Burundanga; deste, segue pela margem direita do Córrego Burundanga, a jusante, confrontando com terras de Candido Lemos Guimarães, na distância de 5.069m, até o marco 39, marco inicial da descrição deste perímetro {fontes de referência: Carta Planimétrica da DSG, folha SC-22-Y-C-IV, escala: 1:100.000, ano 1977 e matricula n° 589, folhas 131 do Livro n° 2-C do C.R.I.).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área continua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988
Conteudo atualizado em 27/11/2021








