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| Presidência da República |
DECRETO No 96.388, DE 21 DE JULHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019 Texto para impressão | Altera o Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 92. ................................................
I - ................................................... ...
t) registrador de velocidade (tacógrafo) que substituirá o velocímetro nos veículos destinados ao transporte de escolares, e, desde sua fabricação, nos veículos novos destinados ao transporte de passageiros com mais de dez lugares e ao transporte de carga com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a dezenove toneladas.
................................................... ......"
Art. 2° O registrador de velocidade (tacógrafo), para os veículos novos previstos na letra t do inciso I do art. 92 do Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo art. 1°, tornar-se-á obrigatório no prazo de:
I dois anos, para veículos de carga com capacidade máxima de tração (CMT) inferior ou igual a trinta toneladas;
II cento e oitenta dias, para os demais veículos.
Art. 3° Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador de velocidade (tacógrafo) nos demais casos previstos na legislação vigente.
Art. 4° Caberá aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização do cumprimento deste Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Conteudo atualizado em 21/12/2021








