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| Presidência da República |
DECRETO No 96.379, DE 20 DE JULHO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "QUANDU, NOVA CANAÃ E FAZENDA BARCELONA ", com a área de 1.426,5219ha (um mil, quatrocentos e vinte seis hectares, cinqüenta e dois ares e dezenove centiares), situado no Município de Barra de Santa Rosa, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.682, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 001, situado na divisa das terras de Heleno Moreira e terras de Humberto Henriques da Silva; deste, segue confrontando com terras de Humberto Henriques da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 45°03'39" e 1.335,02m, 18°33'01" e 471,50m, 85°06'57" e 434,58m, 56°45'27" e 461,52m, 45°00'00" e 183,85m, 90°00'00" e 353,00m, até o ponto 007, situado na divisa das terras de Humberto Henriques da Silva e terras de Maria Queiroz de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Maria Queiroz de Oliveira, com azimute de 118°34'37" e distância de 407,66m, até o ponto 008, situado na divisa das terras de Marta Queiroz de Oliveira e terras de Alfredo Damásio da Silva; deste, segue confrontando com terras de Alfredo Damásio da Silva, com azimute de 190°04'50" e distância de 228,53m, até o ponto 009, situado na divisa das terras de Alfredo Damásio da Silva e terras de Severino José Damásio; deste, segue confrontando com terras de Severino José Damásio, com os seguintes azimutes e distâncias: 190°15'25" e 533,53m e 172°24'19" e 166,46m até o ponto 11, situado na divisa das terras de Severino José Damásio e terras de Basílio Matias de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Basílio Matias de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 197°02'31" e 1.521,82m, 115°57'12" e 377,02m, 52°32'58" e 59,20m, 330°07'26" e 108,41m, 25°01'01" e 99,32m, 318°48'51" e 53,15m, 79°18'54" e 53'94m, 03°07'20" e 220,33m, 291°22'14" e 74,09m, 02°55'09" e 353,46m, 84º36'38" e 319,41m, 128°35'07" e 120,25m, 39°47'10" e 754,78m, 92°21'35" e 364,31m, 62°41'12" e 239,73m, 127°18'14" e 132,00m, 48°50'10" e 243,08m até o ponto 028, situado na divisa das terras de Basílio Matias de Oliveira e terras de José Fideles de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de José Fideles de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 52°33'11" e 258,21m, 148°04'26" e 153,17m, 65°24'54" e 336,51m, até o ponto 031, situado na divisa das terras de José Fideles de Oliveira e terras de Juvenal Freire; deste, segue confrontando com terras de Juvenal Freire, com azimute de 69°40'03" e distância de 210,09m, até o ponto 032, situado na divisa das terras de Juvenal Freire e Francisco Xavier de Souza; deste, segue confrontando com terras de Francisco Xavier de Souza, com azimute de 151°01'13" e distância de 297,21m, até o ponto 033, situado na divisa de terras de Francisco Xavier de Souza e terras de José Rodrigues; deste, segue confrontando com terras de José Rodrigues, com os seguintes azimutes e distâncias: 161°33'54" e 300,42m, 87°34'25" e 118,11m até o ponto 035, situado na divisa das terras de José Rodrigues e terras de Bernardino Pedro da Silva; deste, segue, confrontando com terras de Bernardino Pedro da Silva, com azimute de 172°07'01" e 328,10m até o ponto 036, situado na divisa das terras de Bernardino Pedro da Silva e terras de Juventino Rosendo dos Santos; deste, segue confrontando com terras de Juventino Rosendo dos Santos, com azimute de 219°09'20" e distância de 451,36m até o ponto 037, situado na divisa de terras de Juventino Rosendo dos Santos e terras de José Rodrigues; deste, segue confrontando com terras de José Rodrigues, com azimute de 230°01'00" e distância de 412,41m até o ponto 038, situado na divisa de terras de José Rodrigues e terras de Juvino Pereira de Epamucena; deste, segue confrontando com terras de Juvino Pereira de Epamucena, com os seguintes azimutes e distâncias: 230°29'56" e 361,58m, 181°07'24" e 510,10m, até o ponto 040, situado na divisa das terras de Juvino Pereira de Epamucena e terras de Adauto Fideles de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Adauto Fideles de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 180°29'15" e 235,01m, 153°34'59" e 173,07m, 203°37'46" e 87,32m, 247°08'08" e 90,08m, até o ponto 044, situado na divisa das terras de Adauto Fideles de Oliveira e terras de José Antônio Pontes; deste, segue confrontando com terras de José Antônio Pontes, com azimute de 242°11'30" e distância de 267,94m, até o ponto 045, situado na divisa das terras de José Antônio Pontes e terras de Francisco Fideles de Oliveira Segundo; deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles de Oliveira Segundo, com os seguintes azimutes e distâncias: 240°10'36" e 180,97m, 163°59'20" e 119,64m, 219°17'22" e 71,06m, até o ponto 048, situado na divisa das terras de Francisco Fideles de Oliveira Segundo e terras de Francisco Fidelis de Oliveira Primeiro; deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles de Oliveira Primeiro, com azimute de 215°34'03" e distância de 448,72m até o ponto 049, situado na divisa das terras de Francisco Fideles de Oliveira Primeiro e terras de Francisco Manoel de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Francisco Manoel de Oliveira, com azimute de 233°13'18" e distância de 375,80m, até o ponto 050, situado na divisa das terras de Francisco Manoel de Oliveira e terras de Francisco Fideles Santos; deste, segue confrontando com terras de Francisco Fideles Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 233°42'15" e 219,61m, 244°53'54" e 245,15m, 291°22,14" e 148,19m, até o ponto 053, situado na divisa das terras de Francisco Fideles Santos e terras de Pedro Francisco de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Pedro Francisco de Oliveira e terras de Sebastião Camilo dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 347°49'06" e 322,26m, 230°35'37" e 551,34m, 263°57'53" e 913,06m, 16°00'20" e 261,12m, 00°55'00" e 250,03m, 345°23'19" e 773,00m, até o ponto 059; deste, segue confrontando com terras de Antônio André dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 96°25'08" e 161,01m, 53°36'56" e 165,21m, 303°21'30" e 574,68m, até o ponto 062, situado na divisa de terras de Antônio André dos Santos e terras de Juvenal Estevão da Silva; deste, segue confrontando com terras de Juvenal Estevão da Silva, com azimute de 292°24'35" e distância de 104,92m, até o ponto 063, situado na divisa de terras de Juvenal Estevão da Silva e terras de Pedro Justino de Oliveira; deste, segue confrontando com terras de Pedro Justino de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 327°36'01" e 184,76m, 278°22'29" e 563,00m até o ponto 065, situado na divisa de terras de Pedro Justino de Oliveira e terras de Heleno Moreira; deste, segue, confrontando com terras de Heleno Moreira, com os seguintes azimutes e distâncias: 16°07'21 " e 399,72m, 340°09'45" e 167,97m, 292°36'17" e 291,38m, 328°35'57" e 472,15m, 313°05'52" e 191,73m até o ponto 001, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Planta fornecida pelo Projeto Sertanejo Picuí (PB) e identificação de campo).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado à proprietária o direito de escolher uma área continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988
Conteudo atualizado em 03/06/2022







