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Decretos - 96.357, de 19.7.88 - 96.357, de 19.7.88 Publicado no DOU de 20.7.88 Autoriza a doação do imóvel que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.357, DE 19 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

 Texto para impressão  

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.431, de 11 de julho de 1977, e o constante dos Decretos-Leis n°s 2.363, de 21 de outubro de 1987, e 2.375, de 24 de novembro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Fica autorizada a doação, ao Município de Costa Marques, Estado de Rondônia, da área de 3.752,8753ha (três mil, setecentos e cinqüenta e dois hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta e três centiares), situada na Gleba Conceição, naquele Município, e que tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-100, situado na margem direita do Rio São Domingos; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 282°37'15" e uma distância de 188,56m (cento e oitenta e oito metros e cinqüenta e seis centímetros), até o ponto D-09; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 257°54'18", numa distância de 1.434,31m (um mil, quatrocentos e trinta e quatro metros e trinta e um centímetros), até o ponto D-10; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 251°33'54", numa distância de 632,45m (seiscentos e trinta e dois metros e quarenta e cinco centímetros), até o ponto D-11; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 235°18'17", numa distância de 1.581,14m (um mil, quinhentos e oitenta e um metros e quatorze centímetros), até o ponto D-12; deste, segue por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 222°56'08", numa distância de 469,19m (quatrocentos e sessenta e nove metros e dezenove centímetros), até o marco M-40; do marco M-100 ao marco M-40, confronta-se o Rio Guaporé; deste último marco, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 339°45'17", numa distância de 2.593,42m (dois mil, quinhentos e noventa e três metros e quarenta e dois centímetros), limitando-se com o lote 38 da Gleba 01, até o marco M-65; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359°48'57", numa distância de 1.986,33m (um mil, novecentos e oitenta e seis metros e trinta e três centímetros), limitando-se com o lote 33 da citada Gleba, até o marco M-37, situado na margem esquerda da BR-429; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de {AZ)v 02°02'43", numa distância de 42,03m (quarenta e dois metros e três centímetros), até o marco M-38, situado na margem esquerda da BR-429; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 13°15'41", numa distância de 1.366,64m (um mil, trezentos e sessenta e seis metros e sessenta e quatro centímetros), limitando-se com o lote 18 da Gleba 01, até o marco M-104; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359°28'22", numa distância de 380,52m (trezentos e oitenta metros e cinqüenta e dois centímetros), até o marco M-104-A; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359°27'49", numa distância de 267,11m (duzentos e sessenta e sete metros e onze centímetros), até o marco M-105-A; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de 359°26'20", numa distância de 194,11m (cento e noventa e quatro metros e onze centímetros), até o marco M-105; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269°35'31", numa distância de 674,42m (seiscentos e setenta e quatro metros e quarenta e dois centímetros), até o marco M-106; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269°29'52", numa distância de 490,72m (quatrocentos e noventa metros e setenta e dois centímetros), limitando-se com o lote 17 da Gleba 01, até o marco M-10; deste por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 270°41'59", numa distância de 65,50m (sessenta e cinco metros e cinqüenta centímetros), limitando-se com o lote 16 da Gleba 01, até o marco M-12; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 345°06'30", numa distância de 1.296,54m (um mil, duzentos e noventa e seis metros e cinqüenta e quatro centímetros), até o marco M-11; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 60°17'14", numa distância de 2.711,39m (dois mil, setecentos e onze metros e trinta e nove centímetros), limitando-se com o lote 01 da Gleba 03, até o marco M-07, situado na margem direita da BR-429; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 77°29'26", numa distância de 63,71m (sessenta e três metros e setenta e um centímetros), até o marco M-27; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 91°20'22", numa distância de 2.767 56m (dois mil, setecentos e sessenta e sete metros e cinqüenta e seis centímetros), limitando-se com o lote 01 da Gleba 04, até o marco M-33; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 163°33'02", numa distância de 404,35m (quatrocentos e quatro metros e trinta e cinco centímetros), até o ponto D-1; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 153°26'05", numa distância de 447'21m (quatrocentos e quarenta e sete metros e vinte e um centímetros), até o ponto D-2; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 126°52'11", numa distância de 500,00m (quinhentos metros), até o ponto D-3; deste por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 180°00'00", numa distância de 600,00m (seiscentos metros), até o ponto D-4; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 128°39'35", numa distância de 640,31m (seiscentos e quarenta metros e trinta e um centímetros), até o ponto D-5; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 191°18'35", numa distância de 509,90m (quinhentos e nove metros e noventa centímetros), até o ponto D-6; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 146°18'35", numa distância de 360,55m (trezentos e sessenta metros e cinqüenta e cinco centímetros), até o ponto D-7; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 135°00'00", numa distância de 424,26m (quatrocentos e vinte e quatro metros e vinte e seis centímetros), até o ponto D-8; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 184°03'35", numa distância de 694,94m (seiscentos e noventa e quatro metros e noventa e quatro centímetros), até o marco M-105-B; do marco M-33 a este último marco M-105-B, confronta-se com o Rio São Domingos; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 282°59'04", numa distância de 129,51m (cento e vinte e nove metros e cinqüenta e um centímetros), até o marco M-104-B; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 210°03'43", numa distância de 1.353,46m (um mil, trezentos e cinqüenta e três metros e quarenta e seis centímetros), até o marco M-103; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 234°21'36", numa distância de 873,88m (oitocentos e setenta e três metros e oitenta e oito centímetros), até o marco M-102; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 186°45'57", numa distância de 850,69m (oitocentos e cinqüenta metros e sessenta e nove centímetros), até o marco M-101; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182°21'06", numa distância de 1.242,85m (um mil, duzentos e quarenta e dois metros e oitenta e cinco centímetros), até o marco M-100; do marco M-105-B ao marco M-100, limitando-se com o imóvel Fazendinha, que é o início da descrição deste polígono. Deste polígono deverão ser excluídas as seguintes áreas: MIRAD = 1,0000ha (um hectare) e faixa da BR-429 = 50,9382ha (cinqüenta hectares, noventa e três ares e oitenta e dois centiares). Deduzindo-se tais áreas, o polígono passará a conter uma área líquida de 3.752,8753ha (três mil, setecentos e cinqüenta e dois hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta e três centiares).

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo está matriculada, em nome da União, no Registro de Imóveis da Comarca de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, sob o n° 038, Livro 2-B, fl. 38.

Art. 2° A área a ser doada destina-se à expansão do perímetro urbano do Município de Costa Marques, no Estado de Rondônia.

Art. 3° A área, com suas benfeitorias, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizada de acordo com a finalidade e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 4° A doação será formalizada mediante a expedição, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, de título de domínio, observadas as disposições do Decreto n° 80.511, de 7 de outubro de 1977.

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1988


Conteudo atualizado em 04/08/2022