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| Presidência da República |
DECRETO No 96.058, DE 20 DE MAIO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus parágrafos, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n° 7.151, de 01 de dezembro de 1983;
DECRETA:
Art. 1º São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1988:
I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................. 3
Capitães-de-Fragata .......................................................... 7
Capitães-de-Corveta .......................................................... 71
Capitães-Tenentes ............................................................168
Primeiros-Tenentes ..........................................................107
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..............................72
II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................................................1
Capitão-de-Fragata ...............................................................1
Capitães-de-Corveta ............................................................28
Capitães-Tenentes ...............................................................42
Primeiros-Tenentes ..............................................................43
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..............................36
III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)
Capitão-de-Mar-e-Guerra ..................................................................1
Capitães-de-Fragata ........................................................................5
Capitães-de-Corveta .......................................................................40
Capitães-Tenentes ..........................................................................81
Primeiros-Tenentes .........................................................................51
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ..........................................36
IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra ...................................................................1
Capitães-de-Fragata ..........................................................................6
Capitães-de-Corveta ..........................................................................39
Capitães-Tenentes ............................................................................74
Primeiros-Tenentes ...........................................................................47
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ...........................................36
Parágrafo único - As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei n° 7.301 de 29 de março de 1985, alterada pela Lei n° 7.618 de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2° - O efetivo do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado para o corrente ano, pelo artigo 1° do Decreto nº 95.605, de 08 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.............................................................................................................
"Corpo de Fuzileiros Navais..............................................................................................................
..............................................................................................................
...............................................................................................................
................................................................................................................
................................................................................................................
Capitães-de-Corveta ............................................................................125
Capitães-Tenentes ...............................................................................160..................................................................................................................
...................................................................................................................
................................................................................................................."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1988 e retificado no DOU de 27.5.1988
Conteudo atualizado em 21/07/2024







