- Voltar Navegação
- 96.050, de 18.5.88
- 96.049, de 18.5.88
- 96.048, de 18.5.88
- 96.047, de 18.5.88
- 96.046, de 18.5.88
- 96.045, de 18.5.88
- 96.044, de 18.5.88
- 96.043, de 17.5.88
- 96.042, de 17.5.88
- 96.041, de 17.5.88
- 96.040, de 17.5.88
- 96.039, de 17.5.88
- 96.038, de 12.5.88
- 96.037, de 12.5.88
- 96.036, de 12.5.88
- 96.035, de 11.5.88
- 96.034, de 11.5.88
- 96.033, de 10.5.88
- 96.032, de 10.5.88
- 96.031, de 10.5.88
- 96.030, de 10.5.88
- 96.029, de 10.5.88
- 96.028, de 10.5.88
- 96.027, de 10.5.88
- 96.026, de 9.5.88
| Presidência da República |
DECRETO No 96.030, DE 10 DE MAIO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 43 e 62 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME n° 740.214/82-9,
DECRETA:
Art. 1° - É outorgada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP concessão para captar até 0,07 m³/s de água do rio Canoas, com a finalidade de abastecer o Município de Mococa, Estado de São Paulo, ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 2° - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 3° - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Art. 4° - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1988
Conteudo atualizado em 30/11/2025








