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| Presidência da República |
DECRETO No 95.803, DE 9 DE MARÇO DE 1988.
| Altera o decreto que regulamenta o ingresso e a promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os artigos 5°, 7° e 8° do Decreto n° 90.116, de 29 de agosto de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.
Art. 6° ..............................................................................
.......................................................................................
Art. 7° O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer:
a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória.
Art. 8° Os limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1988
Conteudo atualizado em 09/12/2021








