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| Presidência da República |
DECRETO No 94.970, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
| Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA VALE VERDE" OU "VINAGRE - LOTE 24", com a área de 968,0000ha (novecentos e sessenta e oito hectares), situado no Município de Nova Brasilândia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 54°48'24"WGr e latitude 14°37'02"S, na encosta da Serra Azul e na divisa das terras de Thiago José de Oliveira e Jaime Segundino Hipólito, segue com o azimute magnético de 168°30' e distância de 3.300m, até o marco 2; daí, segue com o azimute magnético de 180°00' e distância de 2.300m, até o marco 3; do marco 1 ao marco 3, divisando com Thiago José de Oliveira e Jaime Segundino Hipólito; daí, segue com o azimute magnético de 257°36' e distância de 3.080m, divisando com Artur Ferreira Coelho Neto até o marco 4; daí, segue com o azimute magnético de 28º40' e distância de 1.220m, até o marco 5; daí, segue com o azimute magnético de 356°12' e distância de 820m, até o marco 6; daí, segue com o azimute magnético de 11°30' e distância de 4.200m, até o marco 7, da encosta da Serra Azul; do marco 4 ao marco 7, divisando com Jaime Segundino Hipólito; daí, segue com o azimute magnético de 79°00' e distância de 1.000m, divisando naturalmente com a encosta da Serra Azul, até o marco 1, inicial da descrição do presente memorial (Fontes de referência: Certidão Cartorial e Carta SD.21-Z-B-V, escala 1:100.000, ano de 1977 - da DSG).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987
Conteudo atualizado em 16/09/2023







