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| Presidência da República |
DECRETO No 94.968, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987.
| Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Ibuassu Velho", com a área de 1.447,7642ha (um mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares, setenta e seis ares e quarenta e dois centiares), situado no Município de Granja, Estado do Ceará, e compreendido em zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 260.060,00m e N = 9.631.855,00m referidas, respectivamente, ao meridiano central 39ºWGr e ao Equador, situado na divisa de terras do divisor d'água da Serra das Flores e do Ibuaçu Novo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Ibuaçu Novo, com azimute de 92º30'00" e distância de 3.385m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Vila do Lago Seco, com azimute plano de 143º30'00" e distância de 1.765m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Vila da Cruzinha, com azimute plano de 174º45'00" e distância de 1.655m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Faz. Testa de Ferro, com azimute plano de 260º30'00" e distância de 3.715m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o divisor d'água da Serra das Flores com os seguintes azimutes planos e distâncias: 328º15'00" e 2.145m, até o ponto 6; 6º15'00" e 2.015m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG, folha SA.24-Y-C-II, escala 1:100.000, ano 1979 e certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1987
Conteudo atualizado em 23/04/2022








