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| Presidência da República |
DECRETO No 94.691, DE 27 DE JULHO DE 1987.
| Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os preços mínimos básicos para o sisal e o alho nobre e curado, safra de 1987/88, conforme tabela anexa.
Art. 2° Os preços mínimos de que trata este decreto deverão ser integralmente pagos aos produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 3° Os preços mínimos ora decretados deverão ser reavaliados oportunamente, em conformidade com o que preceitua o art. 2° do Decreto-lei n° 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 4° Na hipótese de aquisição e financiamento antes do prazo previsto para a reavaliação dos preços mínimos, valerá, para efeito do disposto no art. 2°, o preço mínimo da época em que ocorrer a operação.
Art. 5° As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção-CFP.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Lázaro Ferreira Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987

Conteudo atualizado em 23/11/2025








