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| Presidência da República |
DECRETO No 94.600, DE 14 DE JULHO DE 1987.
| Autoriza o Ministério da Marinha a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 64, parágrafo 1° do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, artigo 1° e seu parágrafo único do Decreto-lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2°, letra ¿p¿, do Decreto n° 20.923 de 8 de janeiro de 1932,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Ministério da Marinha autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Marinha.
Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Marinha.
Art. 2° A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Naval, na forma do disposto no artigo 2°, letra p do Decreto n° 20.923, de 08 de janeiro de 1932.
Art. 3° Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Marinha encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987
Conteudo atualizado em 01/04/2022








