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| Presidência da República |
DECRETO No 94.599, DE 13 DE JULHO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 13 e 14 do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n° 87.179, de 18 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O comportamento das Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares.
Parágrafo único. A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula em cursos.
Art. 14. Os CB e MN terão direito ao Distintivo de Comportamento, cuja descrição e instrução para o uso encontram-se dispostas no Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB), quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem sofrido qualquer punição.
§ 1° Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida.
§ 2° A perda do Distintivo de Comportamento será efetivada apenas por ato administrativo interno da OM onde a praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial.
§ 3° A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à Autoridade a que estiver subordinada a Praça.
§ 4° Serão lançadas nos assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização e perda do direito ao uso do Distintivo de Comportamento".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Conteudo atualizado em 24/11/2025








