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| Presidência da República |
DECRETO No 94.426, DE 10 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000518/85-92 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, Supervisão Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus e Administração Escolar para exercício nas escolas de 1º e 2º graus, a ser ministrado em Paracatu, Estado de Minas Gerais, pela Faculdade Integrada do Noroeste de Minas, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1987
Conteudo atualizado em 30/03/2022