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| Presidência da República |
DECRETO No 94.410, DE 10 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1.337, de 1994. Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação para nomear Diretores e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, bem como Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, Diretor-Geral e Vice-Diretor do Centro de Educação Tecnológica da Bahia - CENTEC, Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e Diretor-Geral do Colégio Pedro II.
Art. 2º É delegada competência ao Reitor de Universidade Federal para nomear o respectivo Vice-Reitor, observado o disposto no artigo 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1987
Conteudo atualizado em 20/07/2024