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| Presidência da República |
DECRETO No 94.072, DE 5 DE MARÇO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Alpina", com a área de 1.103,2000 ha (hum mil cento e três hectares e vinte ares), situado no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: "inicia o perímetro no ponto 0 (zero), de coordenadas UTM: E=707.150 e N=7.530.740, situado junto a um valo antigo na margem de uma estrada; deste, segue pelo lado direito da estrada, na direção da sede da Fazenda Alpina, com a distância de 700m, até o marco 1, situado na divisa com a Fazenda Alpina (sede); deste, segue confrontando com a Fazenda Alpina (sede) com os seguintes rumos e distâncias: 54°00'NO e 56,00m, até o marco 2; 80°00'SO e 52,00m, até o marco 3; 84°00'NO e 84,40m, até o marco 4; 31°45'NO e 63,40m, até o marco 5; 53°00'NO e 45,50m, até o marco 6; 68°30'NO e 64,00m; até o marco 7; 71°00'NO e 38,25m, até o marco 8; 73°00'NO e 37,50m, até o marco 9; 75°00'NO e 61,50m, até o marco 10; 76°00'NO e 37,00m, até o marco 11; 84°30'SO e 40,00m, até o marco 12; 78°30'SO e 15,70m, até o marco 13; 76°30'SO e 45,60m, até o marco 14; 75°00'NO e 17,90m, até o marco 15; 53°00'SO e 59,80m, até o marco 16; 78°00'SO e 15,00m, até o marco 17; 65°00'SO e 35,25m, até o marco 18; 83°00'NO e 18,75m, até o marco 19; 7°30'SE e 385,80m, cruzando o Rio Santana, até o marco 20; 27°00'SE e 165,00m até o marco 21, situado à margem do caminho de Santa Ana; atravessando o caminho, segue com o rumo de 15°00'SE e distância de 550,00m, até o marco 22, situado no divisor de águas do Morro de D. Joana; deste, segue acompanhando a linha cumeada (vertentes) na direção da parte mais alta do Morro D. Joana, com a distância de 400,00m, confrontando com Roberto Assunção, até o Ponto 23; deste, descendo na direção da estrada, com 1.038m, confrontando com o Sítio do Sr. Roberto Assunção e com o Sítio do Luiz até o ponto 24, na margem de uma estrada; deste, segue pela margem da estrada, com a distância de 450,00m, até o ponto 25; deste, segue acompanhando a divisa do Haras Nacional e pelas vertentes, confrontando com quem de direito, na distância de 3.800m, até o ponto 26, situado no alto do Morro do Engenho Grande; deste, segue pelas linhas de vertentes, confrontando com Arthur Josseti ou sucessores na distância de 2.000,00m, até o ponto 27, situado no alto do Morro da Boa Vista; deste, segue pelas linhas de vertentes confrontando com Antonio Raposo ou sucessores na distância de 1.025,00m, até o ponto 28, situado no Morro de Santana; deste, segue ainda pela linha de vertentes confrontando com José Machado Coelho ou sucessores, na distância de 2.050,00m, até o ponto 29, situado no Morro Maria Pires; deste, segue ainda pela linha de vertentes confrontando com José Machado Coelho ou sucessores, na distância de 1.350,00m, até o ponto 30, situado no Morro dos Cabritos; deste, segue pela linha de sesmaria no rumo 00°00'E, confrontando com Ricardo Botelho de Mello, João Correa da Silva, Valentim Pimentel e Antonio Correa Pimentel ou sucessores, na distância de 2.175,00m, até o ponto 31; deste, segue no rumo 00°00'N, confrontando com Ricardo Botelho de Mello ou sucessores, na distância de 200,00m, até um marco sem número; deste, segue no rumo 00°00'E, confrontando com D. Deolinda Fernandes de Souza e Ricardo Botelho de Mello ou sucessores, na distância de 500,00m, até o ponto 0 (Zero), início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta do IBGE, folhas SF.23-Z-B-II-4, escala 1:50.000, 1ª edição ano 1972; SF.23-Z-B-II-3, escala 1:50.000, 1ª edição ano 1974 e Escritura da Fazenda Alpina).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987
Conteudo atualizado em 08/05/2022








