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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Grupo Interministerial se reunirá, por convocação do seu Presidente, em sessões ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.
§ 2º As reuniões terão caráter propositivo e, da convocação, constará se a reunião será ordinária ou extraordinária.
§ 3º As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente.
§ 4º Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente em razão de não estarem no ente federativo do local da realização da reunião participarão por videoconferência.
§ 5º É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Presidente do Grupo Interministerial.