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- DECRETO Nº 11.978, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.979, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Vigência | Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) um CCE 1.09;
e) dois CCE 1.07;
f) um CCE 3.16; e
g) uma FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.10;
c) um CCE 1.06;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.14;
h) uma FCE 1.17;
i) seis FCE 1.15;
j) dezessete FCE 1.13;
k) quinze FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) seis FCE 1.07;
n) uma FCE 1.04;
o) uma FCE 2.13;
p) duas FCE 2.07;
q) uma FCE 3.16; e
r) cinco FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
.....................................................................................................................
i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e
.....................................................................................................................
II - órgãos específicos singulares:
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;
b) Secretaria Nacional de Portos:
.....................................................................................................................
3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e
c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:
1. Departamento de Gestão Hidroviária; e
2. Departamento de Navegação e Fomento;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:
I - coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais - Sisg; e
h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II - planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:
a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de serviços gerais;
d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;
e) gestão documental;
f) gestão de logística; e
g) gestão de contratos; e
III - orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração:
I - observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e
II - atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput.” (NR)
“Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;
III - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;
VII - propor ao Ministro de Estado:
.....................................................................................................................
b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;
c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;
d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e
.....................................................................................................................
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;
IX - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;
.....................................................................................................................
XIX - propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;
XX - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º; e
XXI - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.
Parágrafo único. ........................................................................................
.....................................................................................................................
III - estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;
II - propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
III - propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
IV - formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;
V - coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VI - propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
VII - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
VIII - propor ao Ministro de Estado:
a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e
c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
IX - assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e
c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
X - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;
XI - formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;
XII - propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;
XIII - coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e
XIV - realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial.” (NR)
“Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:
I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
III - subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;
IV - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;
V - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;
VI - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e
VII - subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.
Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:
I - a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;
II - o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e
III - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:
I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;
III - elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;
IV - acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;
V - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;
VI - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;
VII - auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;
VIII - elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;
IX - propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;
X - processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;
XI - promover a análise técnica para a aprovação:
a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;
b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e
c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;
XII - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e
XIII - acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023:
a) o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º;
b) as alíneas “b” a “i” do inciso II do caput do art. 11; e
c) do caput do art. 16:
1. o inciso V; e
2. os incisos XIII a XVIII; e
c) o art. 17; e
II - do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Silvio Serafim Costa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MPOR PARA A SEGES/MGI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.15 | 5,04 | 3 | 15,12 |
CCE 1.14 | 4,31 | 1 | 4,31 |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
CCE 3.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
SUBTOTAL 1 | 12 | 45,05 | |
FCE 1.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
SUBTOTAL 2 | 1 | 0,60 | |
TOTAL | 13 | 45,65 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MPOR | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.10 | 2,12 | 3 | 6,36 |
CCE 1.06 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE 2.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 2.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 3.14 | 4,31 | 1 | 4,31 |
SUBTOTAL 1 | 9 | 26,66 | |
FCE 1.17 | 3,76 | 1 | 3,76 |
FCE 1.15 | 3,03 | 6 | 18,18 |
FCE 1.13 | 2,30 | 17 | 39,10 |
FCE 1.10 | 1,27 | 15 | 19,05 |
FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 6 | 4,98 |
FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
FCE 3.16 | 3,48 | 1 | 3,48 |
FCE 3.15 | 3,03 | 5 | 15,15 |
SUBTOTAL 2 | 56 | 109,10 | |
TOTAL | 65 | 135,76 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-16 | 5,81 | 1 | 5,81 | - | - | -1 | -5,81 |
CCE-15 | 5,04 | 2 | 10,08 | - | - | -2 | -10,08 |
CCE-13 | 3,84 | 4 | 15,36 | - | - | -4 | -15,36 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 4 | 8,48 | 4 | 8,48 |
CCE-9 | 1,67 | 1 | 1,67 | - | - | -1 | -1,67 |
CCE-7 | 1,39 | 1 | 1,39 | - | - | -1 | -1,39 |
CCE-6 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 | 1 | 1,17 |
FCE-17 | 3,76 | - | - | 1 | 3,76 | 1 | 3,76 |
FCE-16 | 3,48 | - | - | 1 | 3,48 | 1 | 3,48 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 11 | 33,33 | 11 | 33,33 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 13 | 29,90 | 13 | 29,90 |
FCE-10 | 1,27 | 17 | 21,59 | - | - | -17 | -21,59 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE-7 | 0,83 | 24 | 19,92 | - | - | -24 | -19,92 |
FCE-5 | 0,60 | 21 | 12,60 | - | - | -21 | -12,60 |
FCE-4 | 0,44 | - | - | 1 | 0,44 | 1 | 0,44 |
TOTAL | 71 | 88,42 | 34 | 87,83 | -37 | -0,59 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023)
“a) ...................................................................................................................
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO/ | CCE/FCE |
| 1 | Diretor de Programa | FCE 3.16 |
| 1 | Assessor Especial | CCE 2.15 |
| 1 | Gerente de Projeto | CCE 3.14 |
| 3 | Assessor | CCE 2.13 |
| |||
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
Assessoria Administrativa | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| |||
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| |||
ASSESSORIA INTERNACIONAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
| |||
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| |||
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| |||
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | FCE 1.17 |
| 3 | Diretor de Programa | FCE 3.15 |
| 3 | Assessor | FCE 2.13 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
SUBSECRETARIA DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | FCE 1.15 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
| 1 | Consultor Jurídico Adjunto | FCE 1.14 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| 1 | Diretor de Programa | FCE 3.15 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
| |||
DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, PATRIMÔNIO e POLÍTICAS REGULATÓRIAS AEROPORTUÁRIAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
DEPARTAMENTO DE NOVAS OUTORGAS E POLÍTICAS REGULATÓRIAS PORTUÁRIAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| |||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.10 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| 1 | Diretor de Programa | FCE 3.15 |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HIDROVIÁRIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
| |||
DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
b) .......................................................................................................................
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
CCE 1.17 | 6,27 | 2 | 12,54 | 3 | 18,81 |
CCE 1.15 | 5,04 | 7 | 35,28 | 4 | 20,16 |
CCE 1.14 | 4,31 | 2 | 8,62 | 1 | 4,31 |
CCE 1.13 | 3,84 | 14 | 53,76 | 10 | 38,40 |
CCE 1.10 | 2,12 | 14 | 29,68 | 17 | 36,04 |
CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 | - | - |
CCE 1.07 | 1,39 | 5 | 6,95 | 3 | 4,17 |
CCE 1.06 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 |
CCE 2.15 | 5,04 | - | - | 1 | 5,04 |
CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 | 3 | 11,52 |
CCE 2.10 | 2,12 | 2 | 4,24 | 3 | 6,36 |
CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | 3 | 4,17 |
CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 | 1 | 1,17 |
CCE 3.16 | 5,81 | 1 | 5,81 | - | - |
CCE 3.14 | 4,31 | - | - | 1 | 4,31 |
CCE 3.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
SUBTOTAL 2 | 55 | 176,14 | 52 | 157,75 | |
FCE 1.17 | 3,76 | - | - | 1 | 3,76 |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 | 8 | 24,24 |
FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 | 1 | 2,59 |
FCE 1.13 | 2,30 | 13 | 29,90 | 30 | 69,00 |
FCE 1.10 | 1,27 | 20 | 25,40 | 35 | 44,45 |
FCE 1.09 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 29 | 24,07 | 35 | 29,05 |
FCE 1.05 | 0,60 | 4 | 2,40 | 3 | 1,80 |
FCE 1.04 | 0,44 | - | - | 1 | 0,44 |
FCE 2.13 | 2,30 | 4 | 9,20 | 5 | 11,50 |
FCE 2.10 | 1,27 | 4 | 5,08 | 4 | 5,08 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 2 | 1,66 |
FCE 3.16 | 3,48 | - | - | 1 | 3,48 |
FCE 3.15 | 3,03 | - | - | 5 | 15,15 |
FCE 3.10 | 1,27 | 1 | 1,27 | 1 | 1,27 |
FCE 4.10 | 1,27 | 3 | 3,81 | 3 | 3,81 |
SUBTOTAL 3 | 81 | 109,78 | 136 | 218,28 | |
TOTAL | 137 | 292,33 | 189 | 382,44 |
” (NR)
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Conteudo atualizado em 19/04/2024