- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.218, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.220, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.221, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.222, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.223, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.224, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.238, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.239, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.240, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.241, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.242, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.243, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.244, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.245, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.246, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.247, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.248, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.249, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.250, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.251, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.252, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.254, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.255, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.238, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024
| Extingue, a pedido, a concessão outorgada à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.063451/2015-65 do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta, a pedido, a concessão outorgada pelo Decreto de 18 de setembro de 2000 à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 03.741.557/0001-42, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 380, de 27 de setembro de 2001, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal 19E, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 1º do Decreto de 18 de setembro de 2000, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2024.
*
Conteudo atualizado em 13/11/2024







