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Decretos - DECRETO Nº 12.247, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 - Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão OM Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.247, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Produção de efeitos

Vide Decreto de 9 de dezembro de 1994

Vide Decreto de 4 de março de 2010

Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão OM Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.005944/2022-66 do Ministério das Comunicações,

 DECRETA

Art. 1º  Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada originariamente à Rádio Televisão Paraná S.A., conforme o disposto no Decreto nº 39.326, de 7 de junho de 1956, transferida para a Televisão OM Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 77.237.733/0001-79, nos termos do disposto no Decreto nº 85.568, de 18 de dezembro de 1980, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 43, no Município de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único.  A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2024

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Conteudo atualizado em 21/11/2024