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Decretos - Decreto nº 12.510, de 12.6.2025 - Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Nativa de Comunicações Ltda. para a Guarani Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.510, DE 12 DE JUNHO DE 2025

 

Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Nativa de Comunicações Ltda. para a Guarani Radiodifusão Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta no Processo nº 53115.009093/2024-92 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Nativa de Comunicações Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 92.560.333/0001-93, para a Guarani Radiodifusão Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 09.120.878/0001-35, conforme o disposto no Decreto de 26 de março de 2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica a Guarani Radiodifusão Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.

Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2025

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Conteudo atualizado em 22/07/2025