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Decretos - Decreto nº 12.450, de 5.5.2025 - Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.450, DE 5 DE MAIO DE 2025

Vide Decreto nº 12.352, de 2025

Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta no Processo nº 53115.003132/2020-14 do Ministério das Comunicações, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 01.709.972/0001-12, para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 34.459.933/0006-78, conforme o disposto no Decreto s/nº de 3 de novembro de 2005, publicado em 4 de novembro de 2005, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 239, de 26 de junho de 2006, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.

Art. 2º  Fica a Rede de Comunicação Cidade Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.

Art. 3º  A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2025.  

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Conteudo atualizado em 06/08/2025