- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.454, de 14.5.2025
- Decreto nº 12.453, de 14.5.2025
- Decreto nº 12.452, de 13.5.2025
- Decreto nº 12.451, de 6.5.2025
- Decreto nº 12.450, de 5.5.2025
- Decreto nº 12.449, de 5.5.2025
- Decreto nº 12.448, de 30.4.2025
- Decreto nº 12.447, de 29.4.2025
- Decreto nº 12.446, de 29.4.2025
- Decreto nº 12.445, de 29.4.2025
- Decreto nº 12.444, de 29.4.2025
- Decreto nº 12.443, de 29.4.2025
- Decreto nº 12.442, de 29.4.2025
- Decreto nº 12.440, de 21.4.2025
- Decreto nº 12.618, de 10/09/2025
- Decreto nº 12.614, de 05/09/2025
- Decreto nº 12.598, de 28/08/2025
- Decreto nº 12.574, de 05/08/2025
- Decreto nº 12.573, de 04/08/2025
- Decreto nº 12.561, de 23/07/2025
- Decreto nº 12.562, de 23/07/2025
- Decreto nº 12.560, de 17/07/2025
- Decreto nº 12.563, de 23.7.2025
- Decreto nº 12.564, de 24.7.2025
- Decreto nº 12.565, de 28.7.2025
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.598, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
| Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Mongólia, firmado em Brasília, em 21 de setembro de 2015. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Mongólia foi firmado em Brasília, em 21 de setembro de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 165, de 13 de março de 2025; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de março de 2025, nos termos de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Mongólia, firmado em Brasília, em 21 de setembro de 2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MONGÓLIA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Mongólia (doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e global exige uma nova visão para buscar excelência de seus recursos humanos; e
No intuito de incrementar a cooperação educacional e interuniversitária entre ambos os países, reforçando a amizade entre o Brasil e a Mongólia,
RESOLVEM celebrar o seguinte Acordo no campo da cooperação educacional:
ARTIGO I
As Partes encorajarão a cooperação em educação e o desenvolvimento cientifico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.
ARTIGO II
O presente Acordo, sem prejuízo dos convênios firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo: o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária; a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores; o intercâmbio de informações e experiências; e o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores.
ARTIGO III
As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
a) Intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de ensino superior;
b) Intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) Intercâmbio de professores e pesquisadores, por período longo ou curto, para desenvolver atividades especificas, acordadas previamente entre instituições de ensino;
d) Elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
ARTIGO IV
As Partes comprometem-se a promover a difusão e o ensino da cultura e do idioma da outra Parte em seu território.
ARTIGO V
O reconhecimento e revalidação, em uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estarão sujeitos à legislação nacional correspondente.
ARTIGO VI
1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e conduta estabelecidas por esses instrumentos.
ARTIGO VII
As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas e facilidades que permitam a pesquisadores estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional, observada a legislação de regência de cada País.
ARTIGO VIII
As Partes definirão por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo, observada a legislação de regência de cada País.
ARTIGO IX
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa a outra sobre o cumprimento de seus procedimentos internos necessários a esse feito.
2. O presente Acordo terá duração de 05 (cinco) anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por via diplomática, sua decisão de não renová-lo, com antecedência mínima de seis meses da data de sua expiração.
3. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática.
4. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem diversamente.
5. Todas as controvérsias deverão ser resolvidas amigavelmente entre as Partes.
Feito em Brasília, em 21 de setembro de 2015, em dois originais, nos idiomas português, mongol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
PELO GOVERNO DA MONGÓLIA
Chuluunbaatar Sosormaa
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da Mongólia
*
Conteudo atualizado em 01/10/2025







