- Voltar Navegação
- 5.758, de 13.4.2006
- 5.757, de 13.4.2006
- 5.756, de 13.4.2006
- 5.755, de 13.4.2006
- 5.754, de 12.4.2006
- 5.753, de 12.4.2006
- 5.752, de 12.4.2006
- 5.751, de 12.4.2006
- 5.750, de 11.4.2006
- 5.749, de 11.4.2006
- 5.748, de 6.4.2006
- 5.747, de 6.4.2006
- 5.746, de 4.4.2006
- 5.745, de 4.4.2006
- 5.744, de 4.4.2006
- 5.743, de 4.4.2006
- 5.742, de 3.4.2006
- 5.741, de 30.3.2006
- 5.740, de 30.3.2006
- 5.739, de 30.3.2006
- 5.738, de 30.3.2006
- 5.737, de 29.3.2006
- 5.736, de 27.3.2006
- 5.735, de 27.3.2006
- 5.734, de 27.3.2006
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.737, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 7.100, de 2010 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6o do Decreto no 4.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, cento e cinqüenta e duas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:
I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.
Art. 2o O provimento das Funções Comissionadas Técnicas a que se refere este Decreto fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 16, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Saraiva Felipe
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2006
|
|
|
|
|
|
| |
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
| ||
|
|
Conteudo atualizado em 29/09/2023