- Voltar Navegação
- 2.572, de 29.4.98
- 2.571, de 29.4.98
- 2.570, de 29.4.98
- 2.569, de 29.4.98
- 2.568, de 28.4.98
- 2.567, de 28.4.98
- 2.566, de 28.4.98
- 2.565, de 28.4.98
- 2.564, de 28.4.98
- 2.563, de 27.4.98
- 2.562, de 27.4.98
- 2.561, de 27.4.98
- 2.560, de 23.4.98
- 2.559, de 23.4.98
- 2.558, de 22.4.98
- 2.557, de 22.4.98
- 2.556, de 20.4.98
- 2.555, de 20.4.98
- 2.554, de 17.4.98
- 2.553, de 16.4.98
- 2.552, de 16.4.98
- 2.551, de 16.4.98
- 2.550, de 16.4.98
- 2.549, de 15.4.98
- 2.548, de 15.4.98
DECRETO Nº 2.573, DE 29 DE ABRIL DE 1998.
Fixa os preços mínimos básicos para as sementes dos produtos agrícolas da safra de verão e dos produtos regionais - 1997/98.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para as sementes dos produtos agrícolas da safra de verão e dos produtos regionais - 1997/98 são os relacionados no anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sergio Turra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1998
*
Conteudo atualizado em 31/08/2023








