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Decretos - 2.166, de 27.2.97 - Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.166, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997.

Dá nova redação aos arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1º Os arts. 32, 44 e 45 do Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica – REPROGAER, aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32.......................................... ..........................................

................................. ..............................................................

§ 3º A promoção por bravura exclui a promoção post mortem resultante das conseqüências do ato praticado.

............................. .................................................................

”Art. 44..................................... ..............................................

............................ ..................................................................

XI - preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado.

.............................. .................................................................’’

“Art. 45..................................... ...............................................

........................... ...................................................................

II - for considerado inabilitado para o acesso, a juízo da Comissão de Promoções de Graduados, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 15.

§ 1º O graduado, com estabilidade adquirida, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Disciplina nos termos do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.

§ 2º O graduado, sem estabilidade assegurada, que incidir no inciso II deste artigo, será considerado inabilitado para o acesso, em caráter definitivo, e licenciado nos termos do Estatuto dos Militares.’’

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se os § § 3º e 4º do art. 45 do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993.

        Brasília, 27 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 02/04/2022