- Voltar Navegação
- 490, de 8.4.92
- 489, de 8.4.92
- 488, de 8.4.92
- 487, de 7.4.92
- 486, de 7.4.92
- 485, de 7.4.92
- 484, de 7.4.92
- 483, de 31.3.92
- 482, de 26.3.92
- 481, de 26.3.92
- 480, de 25.3.92
- 479, de 20.3.92
- 478, de 16.3.92
- 477, de 16.3.92
- 476, de 16.3.92
- 475, de 13.3.92
- 474, de 10.3.92
- 473, de 10.3.92
- 472, de 9.3.92
- 471, de 9.3.92
- 470, de 9.3.92
- 469, de 9.3.92
- 468, de 6.3.92
- 467, de 4.3.92
- 466, de 28.2.92
DECRETO Nº 474, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 3º , da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 30 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETA:
Art. 1º Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.
Art. 2º Os servidores a que se refere o art. 1º deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.
Art. 4º A Secretaria da Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023








