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Presidência da República |
DECRETO No 467, DE 4 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, § 2°, da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° São distribuídas 237 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério do Exército, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas Organizações Militares do Exército, será feita por ato do Ministro do Exército, observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1992.
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Conteudo atualizado em 08/01/2022