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Presidência da República |
DECRETO No 470, DE 9 DE MARÇO DE 1992.
Altera disposições do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° ....................................... ................................................
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência."
Art. 2° O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3° Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990.
Art. 4° Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.
Art. 5° As alterações decorrentes do Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.
Art. 6° O caput do art. 23 e o inciso IV do art. 30 do Decreto n° 99.266, de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. São reservados, para atendimento das necessidades da Administração Pública Federal direta e indireta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais:
.................................. ............................................................"
"Art. 30. ................................... ...............................................
IV - tiver suspenso seu contrato de trabalho para tratar de interesses particulares ou ingressar em empresas privadas;
..................................... ............................................................
Art. 7° Aos imóveis residenciais funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1992
Conteudo atualizado em 02/12/2021