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Presidência da República |
DECRETO No 64, DE 15 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1991
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Conteudo atualizado em 10/04/2022