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Presidência da República |
DECRETO No 57.627, DE 13 DE JANEIRO DE 1966.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão | |
CONSIDERANDO que entre êsses fatores são mencionadas a repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional, a adequação dos reajustes às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família e a necessidade de considerar a correção de distorções salariais;
COSIDERANDO que, enquanto não fôr inteiramente contida a inflação, sendo vedada pela lei a concessão de aumentos salariais antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, torna-se necessário considerar no cálculo dos reajustes salariais o resíduo inflacionário ainda previsto nos doze meses subseqüências ao acôrdo ou dissídio,
§ 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional informar a previsão do resíduo inflacionário para o período de um ano, com base nas estimativas do orçamento monetário e de acôrdo com a política econômica e financeira do Govêrno.
§ 2º Qualquer percentagem de reajuste salarial concedido a partir da vigência da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965
Art. 2º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho de que constem cláusulas ou condições de reajuste salarial divergentes das normas contidas nas Leis números 4.725, de 13 de julho de 1965 e 4.903, de 16 de dezembro de 1965 e no presente Decreto e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas federais, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Barcellos
Sebastião de Sant¢Anna e Silva
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1966
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Conteudo atualizado em 08/04/2022