- Voltar Navegação
- 5.029, de 31.3.2004
- 5.028, de 31.3.2004
- 5.027, de 31.3.2004
- 5.026, de 30.3.2004
- 5.025, de 30.3.2004
- 5.024, de 23.3.2004
- 5.023, de 23.3.2004
- 5.022, de 23.3.2004
- 5.021, de 23.3.2004
- 5.020, de 19.3.2004
- 5.019, de 16.3.2004
- 5.018, de 16.3.2004
- 5.017, de 12.3.2004
- 5.016, de 12.3.2004
- 5.015, de 12.3.2004
- 5.014, de 12.3.2004
- 5.013, de 11.3.2004
- 5.012, de 11.3.2004
- 5.011, de 11.3.2004
- 5.010, de 9.3.2004
- 5.009, de 8.3.2004
- 5.008, de 8.3.2004
- 5.007, de 8.3.2004
- 5.006, de 8.3.2004
- 5.005, de 8.3.2004
| Presidência da República |
DECRETO Nº 5.010, DE 9 DE MARÇO DE 2004.
Dá nova redação ao caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1o do Decreto no 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante:
I - convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou
II - contratos, respeitado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.2004
Conteudo atualizado em 15/04/2022