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| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.644, DE 24 DE MARÇO DE 2003.
| (Revogado pelo Decreto nº 4.758, de 21.6.2003) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1o O parágrafo único do art. 3o e o § 2o do art. 40 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)
"Art. 40. .........................................................................
........................................................................................................
§ 2o O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2003
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Conteudo atualizado em 27/05/2022








