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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.572, DE 14 DE JANEIRO DE 2003.
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2002, para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1 º do art. 61 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1 º Ficam estabelecidas, para o ano de 2002, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994:
QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 8/43 do efetivo do posto; e
Major - 4/25 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Major - 1/10 do efetivo do posto; e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
Art. 2 º Não será aplicado, para o ano-base 2002, o dispositivo de quota-compulsória, nos efetivos de oficiais não-numerados.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.2003
Não removerConteudo atualizado em 17/09/2023








