- Voltar Navegação
- 1.543, de 29.6.95
- 1.542, de 27.6.95
- 1.541, de 27.6.95
- 1.540, de 27.6.95
- 1.539, de 27.6.95
- 1.538, de 27.6.95
- 1.537, de 27.6.95
- 1.536, de 27.6.95
- 1.535, de 27.6.95
- 1.534, de 27.6.95
- 1.533, de 26.6.95
- 1.532, de 22.6.95
- 1.531, de 22.6.95
- 1.530, de 22.6.95
- 1.529, de 21.6.95
- 1.528, de 21.6.95
- 1.527, de 21.6.95
- 1.526, de 20.6.95
- 1.525, de 20.6.95
- 1.524, de 20.6.95
- 1.523, de 13.6.95
- 1.522, de 13.6.95
- 1.521, de 13.6.95
- 1.520, de 12.6.95
- 1.519, de 8.6.95
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.538, DE 27 DE JUNHO DE 1995.
Revogado pelo Decreto de 31.7.2003) Texto para impressão | Cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º É criado Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, com a finalidade de coordenar e implementar as providências necessárias à repressão ao trabalho forçado.
I - elaborar, implementar e supervisionar programa integrado de repressão ao trabalho forçado;
II - coordenar a ação dos órgãos competentes para a repressão ao trabalho forçado, indicando as medidas cabíveis;
III - articular-se com a Organização Internacional do Trabalho - OIT e com os Ministérios Públicos da União e dos Estados, com vistas ao exato cumprimento da legislação pertinente;
IV - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do Programa previsto no inciso I.
Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante dos Ministérios:
III - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;< p> IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
V - da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
I - do Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
II - do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
III - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
IV - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
V - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VI - do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
VII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1.982, de 14.8.1996)
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERTRAF representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 2º Os membros do GERTRAF, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, mediante indicação dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados,
§ 3º O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GERTRAF, cabendo ao seu representante coordenar as atividades do Grupo Executivo.
§ 4º A participação no GERTRAF será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 4º O GERTRAF, no prazo de trinta dias, a contar de sua criação, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho o regimento interno que disciplina o seu funcionamento.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto de 3 de setembro de 1992, que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores (Perfor).
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Paiva Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1995
*
Conteudo atualizado em 16/09/2023