- Voltar Navegação
- 1.443, de 5.4.95
- 1.442, de 4.4.95
- 1.441, de 4.4.95
- 1.440, de 4.4.95
- 1.439, de 4.4.95
- 1.438, de 4.4.95
- 1.437, de 4.4.95
- 1.436, de 3.4.95
- 1.434, de 30.3.95
- 1.433, de 30.3.95
- 1.432, de 30.3.95
- 1.431, de 30.3.95
- 1.430, de 30.3.95
- 1.429, de 29.3.95
- 1.428, de 29.3.95
- 1.427, de 29.3.95
- 1.426, de 28.3.95
- 1.425, de 27.3.95
- 1.424, de 27.3.95
- 1.423, de 23.3.95
- 1.422, de 20.3.95
- 1.421, de 20.3.95
- 1.420, de 20.3.95
- 1.419, de 17.3.95
- 1.418, de 13.3.95
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.439, DE 4 DE ABRIL DE 1995.
| Revogado pelo Decreto nº 1. 486, de 1995 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Os valores para empenho das dotações do Grupo Outras Despesas Correntes do Poder Executivo constante do Anexo do Decreto nº 1.385, de 6 de fevereiro de 1995, ficam alterados para:
R$ 1.000,00
Órgão Valor
24.000 - Ministério da Ciência e Tecnologia 200.000
33.000 - Ministério da Previdência e Assistência Social 210.000
36.000 - Ministério da Saúde 2.310.000
Art. 2º Enquanto não forem cumpridas as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.385/95, o saldo financeiro remanescente do limite fixado para o primeiro trimestre constante do anexo a que se refere àquele decreto e respectivas alterações serão incorporados, automaticamente, ao trimestre subseqüente.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1995
*
Conteudo atualizado em 17/11/2025








