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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.434, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
| Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador, de 17 de novembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de novembro de 1994, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período de 1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador,
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período de 1962/1980 (Acordo nº 11), entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 11), ENTRE BRASIL E EQUADOR, DE 17/11/94/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP.R/11)
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países,
REAFIRMANDO A vontade de empreender negociações, a serem concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do Mercosul e o Equador para conformar uma área de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de novembro de mil novecentos e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabazas Molina
Conteudo atualizado em 15/07/2024








