- Voltar Navegação
- 1.392, de 10.2.95
- 1.391, de 10.2.95
- 1.390, de 10.2.95
- 1.389, de 8.2.95
- 1.388, de 8.2.95
- 1.387, de 7.2.95
- 1.386, de 6.2.95
- 1.385, de 6.2.95
- 1.384, de 1º.2.95
- 1.383, de 31.1.95
- 1.382, de 31.1.95
- 1.381, de 30.1.95
- 1.380, de 30.1.95
- 1.379, de 30.1.95
- 1.378, de 26.1.95
- 1.377, de 23.1.95
- 1.376, de 19.1.95
- 1.375, de 18.1.95
- 1.374, de 18.1.95
- 1.373, de 17.1.95
- 1.372, de 17.1.95
- 1.371, de 16.1.95
- 1.370, de 16.1.95
- 1.369, de 16.1.95
- 1.368, de 12.1.95
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.375, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.
| Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008 Texto para impressão. |
|
DECRETA:
"Art. 2° ...................... .........................................
......................... .....................................................
IV - pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.Art. 4° .................... ...........................................
.... ......................................................III - os destinados ao transporte pessoal, quando em serviço, dos titulares dos seguintes cargos:
a) de Natureza Especial;
b) de Direção e Assessoramento Superiores, Nível-6;
c) de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidênte da República."
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1996
Conteudo atualizado em 31/05/2022








