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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.378, DE 26 DE JANEIRO DE 1995.
| Revogado pelo Decreto nº 3.211, de 1999 Texto para impressão | Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991. |
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1995
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Conteudo atualizado em 31/07/2023








