- Voltar Navegação
- 1.401, de 7.5.75
- 1.400, de 22.4.75
- 1.399, de 10.4.75
- 1.398, de 20.3.75
- 1.397, de 19.3.75
- 1.396, de 12.3.75
- 1.395, de 11.3.75
- 1.394, de 27.2.75
- 1.393, de 25.2.75
- 1.392, de 19.2.75
- 1.391, de 19.2.75
- 1.390, de 29.1.75
- 1.389, de 21.1.75
- 1.388, de 16.1.75
- 1.387, de 7.1.75
- 1.386, de 31.12.74
- 1.385, de 31.12.74
- 1.384, de 31.12.74
- 1.383, de 26.12.74
- 1.382, de 26.12.74
- 1.381, de 23.12.74
- 1.380, de 23.12.74
- 1.379, de 16.12.74
- 1.378, de 16.12.74
- 1.377, de 12.12.74
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.397, DE 19 DE MARÇO DE 1975.
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, em dinheiro, de ações até o limite de Cr$525.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), no aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.
Art. 2º Para atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.
Art. 3º É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1975.
Conteudo atualizado em 20/09/2023