- Voltar Navegação
- 1.427, de 2.12.75
- 1.426, de 2.12.75
- 1.425, de 3.11.75
- 1.424, de 3.11.75
- 1.423, de 23.10.75
- 1.422, de 23.10.75
- 1.421, de 9.9.75
- 1.420, de 9.9.75
- 1.418, de 3.9.75
- 1.417, de 2.9.75
- 1.416, de 25.8.75
- 1.415, de 20.8.75
- 1.414, de 18.8.75
- 1.413, de 31.7.75
- 1.412, de 31.7.75
- 1.411, de 31.7.75
- 1.410, de 31.7.75
- 1.409, de 11.7.75
- 1.408, de 7.7.75
- 1.407, de 3.7.75
- 1.406, de 24.6.75
- 1.405, de 20.6.75
- 1.404, de 28.5.75
- 1.403, de 23.5.75
- 1.402, de 23.5.75
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.377, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974.
| Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XVII, alínea ‘’c’’, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Estados e Municípios não poderão firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.
Art. 2º Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar um aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1974.
Conteudo atualizado em 04/07/2022







