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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.405, DE 20 DE JUNHO DE 1975
| ( (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A renda líquida das Loterias Esportiva e Federal que for recolhida ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, conforme dispõem o inciso I do artigo 2º e o § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, será repassada diretamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF, aos Ministérios da Educação e Cultura, da Saúde e da Previdência e Assistência Social.
§ 1º A Caixa Econômica Federal procederá, a partir do exercício de 1975, semestralmente, à apuração da renda líquida das Loterias Esportiva e Federal, para efeito de recolhimento ao FAS.
§ 2º A renda líquida poderá ser recolhida, por antecipação, ao FAS, com base nos registros contábeis da Caixa Econômica Federal - C. E. F.
Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, ficam constituídas, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para o efeito das aplicações previstas no item II do artigo 3º do mesmo diploma legal, as seguintes parcelas:
I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a renda bruta de cada concurso de prognósticos realizado pela Loteria Esportiva Federal;
Il - 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada, conforme os planos de sorteio, pela Loteria Federal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos realizados pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
§ 2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhetes que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano.
Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do artigo 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do artigo 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada concurso de prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para a apuração dos resultados e proclamação dos vencedores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)
§ 2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1981)
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1975
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Conteudo atualizado em 12/03/2023








