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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.416, DE 25 DE AGOSTO DE 1975
| Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (Produção de efeitos) Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação do artigo 15, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação.
§ 1º A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2º A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
§ 3º O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos:
a) importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos;
b) operações de drawback;
c) importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação;
d) importações em trânsito; de natureza temporária destinada a exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1975
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Conteudo atualizado em 28/06/2022







