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| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 1.417, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975.
Da nova redação a dispositivo do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, relativo à percentagem da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, a ser creditada à NUCLEBRÁS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item VI, acrescentado ao § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º ..........................................................................................
..................................................................................................
VI - a percentagem pertencente à Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, à conta e ordem desta".
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1975
Conteudo atualizado em 14/10/2021








